RESOLUÇÃO 10/2025/CMDCA
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E OS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DENÚNCIAS DE PRÁTICAS DE CONDUTAS VEDADAS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE JAGUARAÇU/MG.
Publicado em 12/06/2025 15:25
A COMISSÃO ESPECIAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE JAGUARAÇU, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Resolução 001/2025 do CMDCA, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, que dispões sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 890 de 28 de novembro de 2019, que estabelece os parâmetros relativos à política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO Edital 001/2025 de 23 de abril de 2025 que define as regras do Processo de Escolha Suplementar para membros do Conselho Tutelar de Jaguaraçu/MG para o quadriênio 2024-2027; RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o procedimento e os prazos para o recebimento, processamento e julgamento das denúncias de práticas de condutas vedadas durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Jaguaraçu/MG.
Art. 2º São consideradas condutas vedadas durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme o art. 8º da Resolução CONANDA nº 231/2022, bem como a legislação municipal aplicável:
I. Realização de propaganda eleitoral fora do período permitido;
II. Distribuição de material de propaganda que contenha informações falsas ou que caracterize difamação de adversários;
III. Propaganda em veículos de comunicação de massa, como televisão, rádio ou outdoors, mesmo que gratuita;
IV. Utilização de carros de som ou outros equipamentos que causem perturbação à ordem pública;
V. Recebimento de doações em dinheiro ou bens estimáveis em dinheiro, por qualquer meio, que não seja declarado ou permitido pela legislação;
VI. Utilização de meios insidiosos de convencimento ou aliciamento de eleitores;
VII. Realização de "boca de urna" no dia do pleito;
VIII. Qualquer propaganda que implique em grave perturbação da ordem pública;
IX. Uso de propaganda enganosa ou qualquer conduta que possa induzir o eleitor a erro;
X. Utilização de recursos ou meios de poder político, econômico, religioso ou institucional para influenciar eleitores.
Parágrafo único: A prática de qualquer uma das condutas acima poderá acarretar a inabilitação do candidato para concorrer ao pleito ou outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º As denúncias de condutas vedadas poderão ser apresentadas:
I. Por qualquer interessado, inclusive candidatos e eleitores, através de requerimento por escrito, dirigido à Comissão Especial Eleitoral;
II. De ofício, pela Comissão Especial Eleitoral, em caso de constatação de indícios de práticas de condutas vedadas.
§1ºAs denúncias deverão ser instruídas com provas ou indícios mínimos que justifiquem a instauração de procedimento investigativo.
§2ºAs denúncias serão recebidas pela Comissão Especial Eleitoral até 72 horas após o término do pleito eleitoral.
Art. 4º Recebida a denúncia, a Comissão Especial Eleitoral deliberará, no prazo de 48 horas, sobre a instauração do processo de apuração, podendo arquivar a denúncia, se manifestamente infundada.
Art. 5º A Comissão Especial Eleitoral será responsável pela apuração das denúncias, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa dos denunciados.
I. A Comissão poderá requisitar documentos, ouvir testemunhas e solicitar diligências que entender necessárias para a elucidação dos fatos.
II. O denunciado será notificado no prazo de 48 horas após a instauração do processo, para apresentar defesa no prazo de 5 dias úteis.
III. Concluída a instrução do processo, a Comissão Especial Eleitoral proferirá decisão no prazo de 5 dias úteis, podendo aplicar as penalidades cabíveis.
IV. As penalidades podem incluir advertência, multa, cassação de candidatura, ou, nos casos mais graves, a inabilitação do candidato para concorrer nas eleições, nos termos da legislação vigente.
V. Da decisão caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 5 dias úteis, cuja decisão será definitiva.
Art. 6ºAs decisões proferidas pela Comissão Especial Eleitoral serão publicadas nos mesmos meios utilizados para a divulgação do processo de escolha.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jaguaraçu/MG, 12 de junho de 2025.
Eliane Soares
Presidente do CMDCA de Jaguaraçu/MG
por Assessoria de Comunicação